✍️ Mozart Rosa
📅 07/07/2025
🕚 12h00
📷 Imagem gerada por IA (Gemini 2.5 Pro)
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Em 1996, no governo de Fernando Henrique Cardoso, foi assinada e promulgada a lei nº 9.307, também conhecida como a Lei da Arbitragem. Essa lei regulamenta a arbitragem, permitindo que as partes submetam seus litígios a um processo arbitral, fora do âmbito do Poder Judiciário.
Existe um fato inegável que precisa ser admitido por aqueles que militam tentando o retorno das ferrovias. A ferrovia só teve enorme desenvolvimento durante o império com capital privado, aconteceram erros? Sim, mas esse desenvolvimento foi um fato. E sua decadência em diversos níveis e lamentavelmente o pior deles, embora muitos não admitam, foi no período da RFFSA com a participação do estado.
Achar, como diversas pessoas acham e militam pela reativação do setor, que o setor só se reerguera com a participação do estado é pura fantasia.
Precisamos encontrar formas de chamar para o setor ferroviário, empresários do setor do transporte rodoviário de cargas e de passageiros. Sem isso, qualquer proposta que desconsidere esses personagens é pura utopia.
Já apresentamos diversas propostas nesse sentido, apresentaremos aqui mais uma, complementando as anteriores.
É importante pulverizar o setor, diversas companhias ferroviárias interligadas, pagando direito de passagem entre elas, já publicamos artigos sobre isso, hoje mostramos nesse pequeno artigo mais uma forma de atrair o empresariado, gerando segurança jurídica, nesse nosso país onde o estado quer tributar e regulamentar até nossos pensamentos.
A criação de tribunais arbitrais ferroviários constituídos e mantidos pelos empresários do setor, homologando decisões tomadas em comum acordo entre as partes e arbitrando contendas entre as empresas, representa uma forma de agilizar e desburocratizar o setor.
Levantamos recentemente a hipótese de que a VLI devidamente incentivada poderia se interessar em transferir parte de sua concessão para empresas criadas na região de Minas Gerais onde ela opera. Existindo um Tribunal Arbitral Ferroviário, ela poderia, com a empresa interessada, negociar esse procedimento sem necessidade de recorrer a órgãos como ANTT, DNIT, Justiça convencional, ou qualquer outra instância de poder estatal, tudo resolvido entre as partes de forma desburocratizada.
Agradecemos aos que chegaram até aqui nesse texto raso e superficial, afinal de contas é um assunto a ser detalhado por advogados, mas entendemos que essa é mais uma contribuição nossa, dessa vez bem pequena, para poder ver o setor ressurgir.
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