✍️ Mozart Rosa
📅 05/02/2021
🕚 12h00
📷 Daddo Moreira, 2017
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Esta é a continuação do primeiro artigo, onde introduzimos a proposta da Lei dos Pontos e agora a descrevemos em detalhes. Perdeu? Clique abaixo para acessar!
NOSSA MAIOR PROPOSTA: A LEI DOS PONTOS.
Um sistema de pontos para cálculo de tempo de concessão.
O objetivo da Lei dos Pontos é estabelecer incentivos para que empresas já existentes e empresas interessadas em entrar no setor ferroviário, possam, de acordo com seus objetivos futuros, determinar possíveis investimentos na expansão do sistema, conseguindo novos prazos de concessão.
· • Tudo de forma simples • ·
A ideia é usar a pontuação para acrescentar, ao período de concessão, um prazo adicional por obras realizadas na ampliação, reforma e reconstrução das linhas. Partindo de um prazo básico de 30 anos essas empresas, a partir de investimentos na expansão da malha que queiram fazer, podem alcançar um prazo máximo de concessão de 90 anos.

O sistema de pontos se aplica especificamente ao setor ferroviário nas atividades de:
- Construção;
- Reconstrução;
- Reforma em trechos de linhas férreas.
A Pontuação ou a fração dessa pontuação será sempre por quilômetro construído, reconstruído ou reformado. A partir da soma dessa pontuação será estabelecido um prazo que será acrescido ao prazo geral de concessão. Tudo de forma rápida e desburocratizada.

O sistema de pontos será aplicado ao trecho concessionado principal, linhas tronco e ramais, e eventualmente a trechos previamente negociados com a concessionária e que não fazem parte do trecho concessionado, como:
- Acesso a instalações militares;
- Trechos de interesse do governo em que a concessionária aceite de comum acordo construir, para aumento do seu prazo de concessão.
Os pontos estão limitados ao total de 600, que perfazem em anos um total de 60 anos a ser acrescido ao prazo geral de concessão, que é de 30 anos. Sendo assim, na assinatura do contrato, o concessionário poderá ter um prazo máximo de 90 anos de concessão quando alcançar a pontuação máxima.
Critérios para Aplicação dos Pontos.
» Locais onde nunca houve ferrovias.
-
- 2 pontos por km construído. Esse ponto será dado para locais onde não exista a necessidade de remoção de morros e o manejo de terra se limite a morrotes com no máximo 5 metros de altura.
Inclui-se aqui a remoção ou recorte de maciços rochosos pelo uso de dinamite com um máximo de 5 metros de altura, onde as máquinas usadas sejam essencialmente motoniveladoras, retroescavadeiras e tratores de porte padrão. - 3 pontos por km construído onde, além dos fatores acima mencionados, sejam construídas 2 linhas.
- 4 pontos ou fração dele pela construção de viadutos em terra firme.
- 5 pontos ou fração deles pela construção de túneis.
- 6 pontos ou fração dele pela construção de pontes sobre rios.
- 2 pontos por km construído. Esse ponto será dado para locais onde não exista a necessidade de remoção de morros e o manejo de terra se limite a morrotes com no máximo 5 metros de altura.
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» Locais onde a ferrovia já existiu, mas foi erradicada e os trilhos removidos.
-
- 1 ponto por km reconstruído.
- 2 pontos por duplicação das linhas.
- 3 pontos por reforma de túnel pré-existente com rebaixamento do piso para adequação às máquinas modernas.
- 4 pontos por reforma de viadutos e pontes pré-existentes abandonados, mas em condição de uso.
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» Locais com ferrovias existentes, mas sem uso operacional atual.
-
- 0,5 pontos por km reformado.
- 1 ponto por duplicação da linha.
- 2 pontos ou fração por viaduto, ou ponte reformado.
- 3 pontos por reforma de túnel pré-existente com rebaixamento do piso para adequação às máquinas modernas.
· • A cada 10 pontos será acrescido 1 ano ao prazo base da concessão, que é de 30 anos • ·
Caso seja necessária a construção de viadutos que atravessem rodovias:
- 10 pontos: para a transposição de estradas de pista simples;
- 20 pontos: estradas, pista dupla.
Sendo que nesses casos o beneficiário da pontuação seria a concessionária de rodovias, que ao fazer tais obras acrescentaria à sua própria concessão o prazo decorrente da construção de tais viadutos ferroviários.

A lei dos pontos serve como aperfeiçoamento da legislação atual baseada em concessões, bem como alguns de seus tópicos servem para a lei atualmente em debate no Senado baseado em autorizações.
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Aplicação dos pontos na preservação histórica.
Propomos também que se inclua na lei dos pontos a possibilidade de reconstruir ou reformar estações históricas abandonadas.

Essas estações podem servir, após recuperadas, como base de unidades da Polícia Ferroviária Federal, das PMs estaduais, da Polícia Federal para emissão de passaportes, a repartições municipais ou ainda a unidades dos escoteiros. Os usos podem ser inúmeros.
· • A cada recuperação de galpão ou Estação Histórica são somados 10 pontos • ·
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As Subconcessões.
Instrumento jurídico, atualmente inexistente, e cuja existência pode alavancar o setor.
» Tipo 1: Subconcessão Por Tempo Determinado
-
- Criada pela concessionária para trecho onde tenha interesse em se expandir.
- Com tempo determinado.
- Um novo ramal, retornando o trecho e todo o patrimônio constituído ao concessionário ao término do período. Uma forma de conseguir investidores.
- Categoria Prevista nos códigos civil e comercial.

»Tipo 2: Subconcessões Para Transporte de Passageiros e Cargas Leves.
A função principal da ferrovia desde sua criação foi o transporte de cargas em granéis. Inicialmente carvão e minério, posteriormente produtos agrícolas, mais especificamente grãos e só depois passageiros.
Portanto, não faz sentido algum exigir que empresas transportem passageiros, cuja estrutura operacional montada e estruturada é para transportar granéis. Os equipamentos rodantes são totalmente diferentes e as estruturas operacionais também, daí os contratos de concessão devem prever que tais concessionárias possam subconceder, a empresas interessadas, rotas de transporte de passageiros. Fica assim a concessionária master (passaremos a usar essa terminologia) com a função apenas de gerenciar as operações globais e gerenciar também o CCO (Centro de Controle Operacional).

Poderá a concessionária master, além de subconceder à operação de transporte de passageiros, subconceder ao transporte de produtos produzidos na região e cujo transporte por ferrovia seja compensador para o subconcessionado.
O direito de passagem dessas empresas subconcessionadas, quando na rede de outras concessionárias, deve ser cobrado mediante acordo entre as partes.
» Tipo 3: Subconcessão de carga com pouco valor inicial.
Criada com o apoio da concessionária dentro de sua malha, em trecho com pouca viabilidade econômica, mas que pode funcionar como linha de retorno e com potencial comercial futuro.

» Tipo 4: Subconcessão Assistida
Quando a concessionária, por motivos internos, não tem mais interesse em operar determinado trecho, ela repassa com a assistência do governo este trecho para um novo concessionário.

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Propostas Correlatas
» Faixa de Domínio Compartilhado.
São previstos inicialmente apenas três trechos:
-
- Japeri x Cachoeira Paulista (Traçado Alternativo)
- Campos x Trindade.
- São Bento x Ambai

Onde mais de uma concessionária constrói sua linha em paralelo, na mesma faixa de domínio, que será monitorada 24 horas por dia, pela Polícia Ferroviária Federal e pelo CCO das empresas, sendo feito um rateio de despesas naquele trecho específico para construção e operação.
Seria uma situação especial com poucos casos.
» Transporte Ferroviário de Passageiros.
Será incentivada a constituição de concessionárias dedicadas exclusivamente ao transporte ferroviário de passageiros. Essas concessionárias poderão, em comum acordo, usar as malhas de outras concessionárias para realizar o seu trabalho.

Em alguns casos, como a Ferrovia do Sol e de outros projetos Trilhos do Rio, essas concessionárias já nascerão com foco na operação de transporte misto em suas malhas, incluindo o transporte de lixo, que acreditamos poder provocar grande interesse de investimentos no setor.

Considerando os serviços ferroviários de transporte de passageiros serem opções alternativas aos serviços de transportes já existentes, é proibido, seja por meio de projetos de lei ou regulamentações de agências reguladoras, a concessão de gratuidades de qualquer tipo.
Na eventualidade de apresentação de projetos pelo legislativo ou regulamentação pelas agências reguladoras de qualquer tipo, o apresentante de propostas deve prever a fonte compensatória, e esse valor deve ser reembolsado à empresa em prazo de 24 horas.
Deve existir uma legislação específica que incentive esse setor, contamos com a colaboração de profissionais da área dando ideias.
» Conclusão
Apresentamos aqui apenas sugestões passíveis de mudança.
As propostas apresentadas pela AFTR visam aperfeiçoar a legislação atual.
O que precisamos é de uma legislação menos restritiva que incentive a entrada de novas concessionárias.
· • Esperamos, assim, ter dado nossa pequena contribuição • ·
Antes de concluir, uma informação importante:
As propostas contidas aqui podem ser aplicadas ao nível federal e estadual.
Deixando claro que não somos advogados e essas propostas podem conter imperfeições jurídicas, mas entre o nada atualmente existente e nossas propostas pelo menos estamos fazendo a nossa parte.
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