A Lei dos Pontos: uma proposta exclusiva Trilhos do Rio (2)

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✍️ Mozart Rosa
📅 05/02/2021
🕚 12h00
📷 Daddo Moreira, 2017

 




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Esta é a continuação do primeiro artigo, onde introduzimos a proposta da Lei dos Pontos e agora a descrevemos em detalhes. Perdeu? Clique abaixo para acessar!

A Lei dos Pontos: uma proposta exclusiva Trilhos do Rio (1)

NOSSA MAIOR PROPOSTA: A LEI DOS PONTOS.
Um sistema de pontos para cálculo de tempo de concessão.

O objetivo da Lei dos Pontos é estabelecer incentivos para que empresas já existentes e empresas interessadas em entrar no setor ferroviário, possam, de acordo com seus objetivos futuros, determinar possíveis investimentos na expansão do sistema, conseguindo novos prazos de concessão.

 

· • Tudo de forma simples • ·

 

A ideia é usar a pontuação para acrescentar, ao período de concessão, um prazo adicional por obras realizadas na ampliação, reforma e reconstrução das linhas. Partindo de um prazo básico de 30 anos essas empresas, a partir de investimentos na expansão da malha que queiram fazer, podem alcançar um prazo máximo de concessão de 90 anos.

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Trecho da Linha do Litoral da EF Leopoldina, sob responsabilidade da FCA – Ferrovia Centro Atlântica. Fonte: Daddo Moreira, 2017

 

O sistema de pontos se aplica especificamente ao setor ferroviário nas atividades de:

  • Construção;
  • Reconstrução;
  • Reforma em trechos de linhas férreas.

A Pontuação ou a fração dessa pontuação será sempre por quilômetro construído, reconstruído ou reformado. A partir da soma dessa pontuação será estabelecido um prazo que será acrescido ao prazo geral de concessão. Tudo de forma rápida e desburocratizada.

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Trecho abandonado próximo a Itaboraí. Foto: Cleiton Pieruccinni, 2016

 

O sistema de pontos será aplicado ao trecho concessionado principal, linhas tronco e ramais, e eventualmente a trechos previamente negociados com a concessionária e que não fazem parte do trecho concessionado, como:

  • Acesso a instalações militares;
  • Trechos de interesse do governo em que a concessionária aceite de comum acordo construir, para aumento do seu prazo de concessão.

Os pontos estão limitados ao total de 600, que perfazem em anos um total de 60 anos a ser acrescido ao prazo geral de concessão, que é de 30 anos. Sendo assim, na assinatura do contrato, o concessionário poderá ter um prazo máximo de 90 anos de concessão quando alcançar a pontuação máxima.

Critérios para Aplicação dos Pontos.

» Locais onde nunca houve ferrovias.

    • 2 pontos por km construído. Esse ponto será dado para locais onde não exista a necessidade de remoção de morros e o manejo de terra se limite a morrotes com no máximo 5 metros de altura.
      Inclui-se aqui a remoção ou recorte de maciços rochosos pelo uso de dinamite com um máximo de 5 metros de altura, onde as máquinas usadas sejam essencialmente motoniveladoras, retroescavadeiras e tratores de porte padrão.
    • 3 pontos por km construído onde, além dos fatores acima mencionados, sejam construídas 2 linhas.
    • 4 pontos ou fração dele pela construção de viadutos em terra firme.
    • 5 pontos ou fração deles pela construção de túneis.
    • 6 pontos ou fração dele pela construção de pontes sobre rios.
VEJA TAMBÉM  O Estilo Leopoldina de ser – Parte 01

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» Locais onde a ferrovia já existiu, mas foi erradicada e os trilhos removidos.

    • 1 ponto por km reconstruído.
    • 2 pontos por duplicação das linhas.
    • 3 pontos por reforma de túnel pré-existente com rebaixamento do piso para adequação às máquinas modernas.
    • 4 pontos por reforma de viadutos e pontes pré-existentes abandonados, mas em condição de uso.

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» Locais com ferrovias existentes, mas sem uso operacional atual.

    • 0,5 pontos por km reformado.
    • 1 ponto por duplicação da linha.
    • 2 pontos ou fração por viaduto, ou ponte reformado.
    • 3 pontos por reforma de túnel pré-existente com rebaixamento do piso para adequação às máquinas modernas.

· • A cada 10 pontos será acrescido 1 ano ao prazo base da concessão, que é de 30 anos • ·

Caso seja necessária a construção de viadutos que atravessem rodovias:

  • 10 pontos: para a transposição de estradas de pista simples;
  • 20 pontos: estradas, pista dupla.

Sendo que nesses casos o beneficiário da pontuação seria a concessionária de rodovias, que ao fazer tais obras acrescentaria à sua própria concessão o prazo decorrente da construção de tais viadutos ferroviários.

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Linha em Angra dos Reis foi removida para a construção de uma ciclovia. Foto: Telegram Trilhos do Rio

 

A lei dos pontos serve como aperfeiçoamento da legislação atual baseada em concessões, bem como alguns de seus tópicos servem para a lei atualmente em debate no Senado baseado em autorizações.

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Aplicação dos pontos na preservação histórica.

Propomos também que se inclua na lei dos pontos a possibilidade de reconstruir ou reformar estações históricas abandonadas.

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Estação Antônio Rocha (1897), na igualmente abandonada linha tronco da EFOM/RMV em Barra Mansa Foto: Daddo Moreira, 2017

 

Essas estações podem servir, após recuperadas, como base de unidades da Polícia Ferroviária Federal, das PMs estaduais, da Polícia Federal para emissão de passaportes, a repartições municipais ou ainda a unidades dos escoteiros. Os usos podem ser inúmeros.

 

· • A cada recuperação de galpão ou Estação Histórica são somados 10 pontos • ·

 

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As Subconcessões.

Instrumento jurídico, atualmente inexistente, e cuja existência pode alavancar o setor.

» Tipo 1: Subconcessão Por Tempo Determinado

    • Criada pela concessionária para trecho onde tenha interesse em se expandir.
    • Com tempo determinado.
    • Um novo ramal, retornando o trecho e todo o patrimônio constituído ao concessionário ao término do período. Uma forma de conseguir investidores.
    • Categoria Prevista nos códigos civil e comercial.
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Pontilhão no trecho da primeira ferrovia do país (EF Mauá) em Piabetá, Magé. Trecho que pode ser usado para fins turísticos e para transporte convencional de passageiros. Foto: Daddo Moreira, 2010

 

»Tipo 2: Subconcessões Para Transporte de Passageiros e Cargas Leves.

A função principal da ferrovia desde sua criação foi o transporte de cargas em granéis. Inicialmente carvão e minério, posteriormente produtos agrícolas, mais especificamente grãos e só depois passageiros.

VEJA TAMBÉM  O Transporte Regional de Passageiros por Trilhos

Portanto, não faz sentido algum exigir que empresas transportem passageiros, cuja estrutura operacional montada e estruturada é para transportar granéis. Os equipamentos rodantes são totalmente diferentes e as estruturas operacionais também, daí os contratos de concessão devem prever que tais concessionárias possam subconceder, a empresas interessadas, rotas de transporte de passageiros. Fica assim a concessionária master (passaremos a usar essa terminologia) com a função apenas de gerenciar as operações globais e gerenciar também o CCO (Centro de Controle Operacional).

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Trecho abandonado da Linha do Litoral da EF Leopoldina em Carapebus, na região norte-fluminense. Trecho que poderia ser usado para transporte de cargas e passageiros. Ao fundo, a desativada Usina de Carapebus Foto: Daddo Moreira, 2011

 

Poderá a concessionária master, além de subconceder à operação de transporte de passageiros, subconceder ao transporte de produtos produzidos na região e cujo transporte por ferrovia seja compensador para o subconcessionado.

O direito de passagem dessas empresas subconcessionadas, quando na rede de outras concessionárias, deve ser cobrado mediante acordo entre as partes.

» Tipo 3: Subconcessão de carga com pouco valor inicial.

Criada com o apoio da concessionária dentro de sua malha, em trecho com pouca viabilidade econômica, mas que pode funcionar como linha de retorno e com potencial comercial futuro.

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Trecho da EF Melhoramentos do Brazil (Linha Auxiliar da EFCB) próximo a General Zenóbio Foto: Fábio Oliveira, 2014

 

» Tipo 4: Subconcessão Assistida

Quando a concessionária, por motivos internos, não tem mais interesse em operar determinado trecho, ela repassa com a assistência do governo este trecho para um novo concessionário.

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Estação Penha, com plataformas e espaço para linhas em bitola métrica, onde serviços diferenciados podem ser possíveis mediante a criação de uma subconcessão. Foto: Daddo Moreira, 2009 (a linha em bitola métrica da foto não existe mais).

 

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Propostas Correlatas

» Faixa de Domínio Compartilhado.

São previstos inicialmente apenas três trechos:

    • Japeri x Cachoeira Paulista (Traçado Alternativo)
    • Campos x Trindade.
    • São Bento x Ambai
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Trecho alternativo entre Japeri-RJ e Cachoeira Paulista–SP, estudado e aprovado (em detalhes não mostrados aqui). Imagem ilustrativa baseada em projetos e documentos antigos, mas atualizados conforme a realidade atual.

 

Onde mais de uma concessionária constrói sua linha em paralelo, na mesma faixa de domínio, que será monitorada 24 horas por dia, pela Polícia Ferroviária Federal e pelo CCO das empresas, sendo feito um rateio de despesas naquele trecho específico para construção e operação.

Seria uma situação especial com poucos casos.

» Transporte Ferroviário de Passageiros.

Será incentivada a constituição de concessionárias dedicadas exclusivamente ao transporte ferroviário de passageiros. Essas concessionárias poderão, em comum acordo, usar as malhas de outras concessionárias para realizar o seu trabalho.

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Ferrovia do Sol, projeto Trilhos do Rio atualizado e aperfeiçoado, baseado em ferrovias extintas.

 

Em alguns casos, como a Ferrovia do Sol e de outros projetos Trilhos do Rio, essas concessionárias já nascerão com foco na operação de transporte misto em suas malhas, incluindo o transporte de lixo, que acreditamos poder provocar grande interesse de investimentos no setor.

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Trem transportando lixo nos EUA Fonte: divulgação.

 

Considerando os serviços ferroviários de transporte de passageiros serem opções alternativas aos serviços de transportes já existentes, é proibido, seja por meio de projetos de lei ou regulamentações de agências reguladoras, a concessão de gratuidades de qualquer tipo.

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Na eventualidade de apresentação de projetos pelo legislativo ou regulamentação pelas agências reguladoras de qualquer tipo, o apresentante de propostas deve prever a fonte compensatória, e esse valor deve ser reembolsado à empresa em prazo de 24 horas.

Deve existir uma legislação específica que incentive esse setor, contamos com a colaboração de profissionais da área dando ideias.

» Conclusão

Apresentamos aqui apenas sugestões passíveis de mudança.
As propostas apresentadas pela AFTR visam aperfeiçoar a legislação atual.
O que precisamos é de uma legislação menos restritiva que incentive a entrada de novas concessionárias.

 

· • Esperamos, assim, ter dado nossa pequena contribuição • ·

 

Antes de concluir, uma informação importante:
As propostas contidas aqui podem ser aplicadas ao nível federal e estadual.

Deixando claro que não somos advogados e essas propostas podem conter imperfeições jurídicas, mas entre o nada atualmente existente e nossas propostas pelo menos estamos fazendo a nossa parte.

Autor

  • Mozart Rosa

    Iniciou sua carreira profissional em 1978 trabalhando com um engenheiro que foi estagiário da RFFSA entre 1965 e 1966, que testemunhou o desmonte da E.F. Cantagalo e diversas histórias da Ferrovia de Petrópolis. Se formou Engenheiro Mecânico pela Faculdade Souza Marques em 1992, foi secretário-geral Trilhos do Rio no mandato 2017-2020 e atualmente ocupa o cargo de redator do site, assessor de contatos corporativos e diretor-técnico.

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